CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 


CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE

O Governo do Rio Grande do Norte publicou o Decreto Nº 34.089, que institui a Corregedoria-Geral de Polícia Civil do estado (Cogepol), no âmbito da Polícia Civil (PCRN). De acordo com a norma, a Cogepol vai exercer, dentre outras atividades, o trabalho de controle interno, disciplina, fiscalização, orientação e avaliação dos serviços policiais. A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (6).

Segundo o decreto, o órgão vai atuar tanto de forma preventiva quanto repressiva em casos de infrações disciplinares e penais envolvendo policiais civis, no exercício de suas funções ou em razão delas. O decreto estabelece que o Corregedor-Geral de Polícia Civil será designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido entre os delegados de polícia da mais alta classe.

O documento também detalha as atribuições da Cogepol, como supervisão de procedimentos formais, controle de trâmites de autos criminais e disciplinares, instauração de sindicâncias e processos administrativos, além de manter registros de procedimentos envolvendo servidores da corporação.

A estrutura organizacional da Cogepol, por sua vez, inclui o Gabinete do Corregedor-Geral, a Corregedoria-Geral Adjunta, a Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos Policiais, a Corregedoria Auxiliar de Disciplina e Procedimentos Criminais, e a Delegacia de Crimes Funcionais.

O decreto descreve, ainda, as funções específicas de cada unidade, como a realização de inspeções e visitas técnicas, acompanhamento de inquéritos, proposição de afastamento de policiais quando necessário, e a manutenção de um banco de dados atualizado com informações sobre procedimentos envolvendo membros da PCRN.

FONTE – TRIBUNA DO NORTE

CORREGEDORIA GERAL - PCRN

 


CORREGEDORIA GERAL  - PCRN

 

CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE –COGEPOL

DECRETO Nº 34.089, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

 


DECRETO Nº 34.089, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte –COGEPOL e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos art. 7º, inciso III, e art. 10 da Lei Federal nº 14.735 de 23 de novembro de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN, a Corregedoria--Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – COGEPOL, com estrutura organizacional e atribuições conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º  ACOGEPOL, dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar atos de controle interno, disciplina, correição, inspeção, visita técnica, fiscalização, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais atribuídas aos seus policiais, no exercício da função ou em razão dela

.Art. 3º  O titular da COGEPOL, denominado Corregedor-Geral de Polícia Civil– CG, será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais elevada.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COGEPOL

Art. 4º  ACOGEPOL, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes atribuições:

I - supervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais;

II - realizar correição, inspeção, visita técnica nos procedimentos criminais e administrativos;

III - controlar a permanência e a tramitação de autos de procedimentos criminais e disciplinares;

IV - controlar os registros de procedimentos policiais, quando necessário;

V - exercer controle interno de qualidade na prestação do serviço de polícia judiciária, inclusive no tocante a produtividade das unidades policiais, respeitado a competência de outros dirigentes;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares objetivando a apuração de responsabilidade funcional de policial civil e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil; os licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - expedir orientações e normas administrativas sobre os serviços que estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos, respeitando-se a legislação pertinente;

VIII – proporá o Delegado-Geral, fundamentadamente, o afastamento preventivo das funções do servidor policial quando necessário à apuração de transgressão disciplinar ou ilícito penal;

IX - manter e controlar os registros de procedimentos administrativos disciplinares e criminais instaurados contra policiais civis;

X - apurar infrações penais cuja autoria seja imputada a policial civil ou servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil, quando cometidas no exercício da função ou em razão dela;

XI - propor ao Delegado-Geral a avocação ou redistribuição de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, instaurado para apurar ilícito penal cuja prática seja atribuída a policial civil fora de suas funções, quando houver excesso injustificado nos prazos legais por parte da unidade com atribuição para a investigação;

XII - requisitar informações e documentos das unidades da Polícia Civil, quando necessário;

XIII - manter banco de dados atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da PCRN, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares ou a inquéritos policiais, bem como dos serviços realizados pela COGEPOL; e

XIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA COGEPOL

Art. 5º  ACOGEPOL possui a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Corregedor-Geral – CG:

a) Gabinete do Corregedor-Geral – GCG;

II - Corregedoria-Geral Adjunta– CGA:

a) Secretaria Administrativa – SA;

III - Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos Policiais – CACPP;

IV - Corregedoria Auxiliar de Disciplina e Procedimentos Criminais – CADPC:

a) Setor de Verificação Preliminar – SVP; e

b) Comissões Permanentes de Disciplina – CPDs; e

V - Delegacia de Crimes Funcionais – DCF.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Art. 6º  O Corregedor-Geral de Polícia Civil, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes atribuições:

I - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

II - determinar a realização de inspeções, correições e visitas técnicas nas unidades policiais, tendo acesso às informações e documentos necessários à sua atividade;

III - requisitar diretamente aos órgãos que possuam toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades;

IV - propor a instauração de inquérito policial e acompanhar a apuração dos ilícitos penais, quando relativos às atribuições da Corregedoria-Geral;

V - solicitar a análise sobre possível instauração de inquérito policial e acompanhar a apuração dos ilícitos penais relacionados a procedimentos disciplinares; e

VI - realizar outros atos necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS UNIDADES DA ESTRUTURA DA COGEPOL

Seção I

Do Gabinete do Corregedor-Geral – GCG

Art. 7º  O Gabinete do Corregedor-Geral – GCG, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes atribuições:

I - orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos da COGEPOL;

II - organizar a agenda do CG;

III - controlar a tramitação das correspondências e procedimentos em trâmite no GCG;

ANEXO III

ANEXO IV

 

- minutar ofícios, portarias e demais atos do GCG;

V - organizar e manter atualizado o banco de dados do GCG; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.

Seção IID

a Corregedoria-Geral Adjunta– GCA

Art. 8º  A Corregedoria-Geral Adjunta– CGA, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes atribuições:

I - substituir o CG em suas ausências e impedimentos;

II - responder pela COGEPOL em caso de vacância de seu titular, até a designação de novo CG;

III - assessorar o CG na formulação de planos e programas de trabalho e na tomada de decisões;

IV - gerir, orientar, fiscalizar e controlar os serviços administrativos da COGEPOL; e

V - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

Subseção Única

Da Secretaria Administrativa – AS

Art. 9º  A Secretaria Administrativa – SA, diretamente subordinada à CGA, além do que lhe for conferida por lei, possui as seguintes atribuições:

I - receber, protocolar, dar encaminhamento dos processos e demais documentos e os expedidos de interesse da COGEPOL;

II - controlar e supervisionar as atividades administrativas da COGEPOL, respeitadas as de competência de outras chefias, bem como manter banco de dados da estatística dos serviços da COGEPOL;

III - receber, controlar, dar o devido andamento e providências necessárias, às denúncias, reclamações realizadas de maneira presencial ou por ferramentas tecnológicas de comunicação, como o correio eletrônico (e-mail) e os aplicativos de mensagem, como o WhatsApp;

IV - no tocante aos servidores lotados na COGEPOL:

a) manter permanentemente atualizado banco de dados do pessoal; e

b) expedir certidões, prestar informações funcionais e demais documentos referentes à pessoal; 

V - na área de material, patrimônio e serviços: 

a) receber, guardar, distribuir e controlar o respectivo material; e

b) manter o controle e conservar os bens e estrutura da COGEPOL; e

VI - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

Seção

IIID

a Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos Policiais – CACPPA

rt. 10.  A CACPP, unidade orgânica com funções de execução, diretamente subordinada ao CG, além do que lhe for conferido por lei, possui as seguintes atribuições:

I - realizar, de ofício, correições ordinárias e extraordinárias, bem como inspeções, visitas técnicas e fiscalização nas Unidades Policiais, apresentando os respectivos relatórios conclusivos e medidas que se fizerem necessárias;

II - controlar os registros de procedimentos policiais;

III - realizar, de ofício, correições nos autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados e fiscalizar a remessa ao Judiciário, zelando pela fiel observância das normas processuais e administrativas;

IV - elaborar e propor a expedição de atos ao CG para a otimização dos serviços de polícia judiciária;

V - fiscalizar o encaminhamento ao judiciário de peças e objetos vinculados a procedimentos policiais;

VI - exercer controle interno de qualidade na prestação do serviço de polícia judiciária, inclusive no tocante a produtividade das unidades policiais, respeitado a competência de outros dirigentes; e

VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

Seção

IV

Da Corregedoria Auxiliar de Disciplina e Procedimentos Criminais – CADPC

Art. 11.  A CADPC, unidade orgânica com funções de execução, diretamente subordinada ao CG, além do que lhe for conferido por lei, possui as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar e executar as atividades disciplinares dos policiais civis, inclusive dos licenciados para mandatos classistas, ou cedidos ou postos à disposição de outros órgãos ou poder, no âmbito do Estado ou fora dele;

II - orientar, controlar e fiscalizar as ações realizadas pelo Setor de Verificação Preliminar, pelas Comissões Permanentes de Disciplina e pela Delegacia de Crimes Funcionais;

III - coletar informações, visando a apurar fatos que caracterizem transgressão disciplinar, a fim de emitir manifestação fundamentada quanto à viabilidade de instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar – SAD ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD;

IV - apreciar os relatórios dos procedimentos realizados pelas Comissões Permanentes de Disciplina e pelo Setor de Verificação Preliminar;

V - proceder às investigações destinadas à apuração de infrações penais com notícia de participação de integrantes da Polícia Civil quando no exercício da função ou em razão dela;

VI - organizar e manter em cadastro, registros de ocorrências, de qualquer origem, que noticiem o envolvimento de integrantes da Polícia Civil em infrações penais ou administrativas;

VII - acompanhar a apuração de infrações penais com notícia de suposta participação de integrantes da Polícia Civil quando fora do exercício da função e demais investigações de interesse da COGEPOL, devendo o Delegado responsável pela investigação comunicar à COGEPOL quando da instauração do respectivo procedimento, no prazo de dois dias úteis;

VIII - manter permanente contato com o Departamento de Inteligência Policial – DIP e congêneres, para a busca de informações que auxiliem as investigações desenvolvidas no âmbito da COGEPOL;

IX - consultar os cadastros especializados de pessoas, veículos e telefones, envolvidos em infrações penais ou administrativas com notícia de participação de integrantes da Polícia Civil; e

X - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

Subseção I

Setor de Verificação Preliminar – SVP

Art. 12.  O Setor de Verificação Preliminar – SVP, diretamente vinculado à CADPC, além do que lhe for conferido por lei, tem as seguintes atribuições:

I - proceder a verificações de procedência de informações referentes às infrações disciplinares atribuídas a policiais civis;

II - elaborar relatório sobre a procedência ou não das informações referentes às infrações disciplinares atribuídas a policiais civis, com encaminhamento à CADPC, para apreciação e providências necessárias; e

III - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

Subseção IID

as Comissões Permanentes de Disciplina – CPD

Art. 13.  As Comissões Permanentes de Disciplina – CPDs, diretamente vinculadas à CADPC, são incumbidas de promover as sindicâncias administrativas disciplinares e os processos administrativos disciplinares no âmbito da COGEPOL

.Art. 14.  As CPDs exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado, exceto às partes e seus advogados.

Art. 15.  As CPDs, além do que lhe for conferido por lei, possuem as seguintes atribuições:

I - promover e presidir as sindicâncias administrativas disciplinares e os processos administrativos disciplinares, com vista à apuração de transgressões disciplinares imputadas a policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da PCRN, os licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma prevista na legislação em vigor;

II - realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo disciplinar;

III - solicitar ao CG, por meio da CADPC, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos em lei para conclusão dos respectivos procedimentos, bem como a suspensão de prazos;

IV - dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que chegaram ao seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser apurados em procedimento diverso;

V - requisitar perícias, laudos, pareceres e outras informações necessárias ao desempenho de suas atividades;

VI - realizar as diligências que julgar necessárias à produção da prova;

VII - apresentar relatório conclusivo ao final dos respectivos procedimentos;

VIII - remeterà CADPC as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, após a sua conclusão, para apreciação e medidas que se fizerem necessárias;

IX – dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas acerca da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e

X - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.

Art. 16.  Aplica-se aos procedimentos disciplinares o regimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e outras normas pertinentes, para apuração de responsabilidade do policial civil.

Subseção III

Da Delegacia de Crimes Funcionais – DCF

Art. 17.  A Delegacia de Crimes Funcional – DCF, diretamente vinculada à CADPC, além do que lhe for conferido por lei, possui as seguintes atribuições:

I - realizar investigações destinadas à apuração de infrações penais com notícia de participação de integrantes da Polícia Civil quando no exercício da função ou em razão dela;

II - presidir as investigações mencionadas no art. 11, inciso VII, quando verificado que foram excedidos injustificadamente os prazos legais por parte da unidade de apuração originária, no caso de ser avocado o respectivo inquérito policial pela autoridade competente;

III - presidir inquéritos policiais que apurem a ocorrência de mortes ocorridas em intervenções policiais que tenham policiais civis como supostos autores, sendo atribuição da delegacia competente para a apuração de homicídios a realização do local de crime;

IV - comparecer a locais onde haja ocorrido infração penal com indícios de autoria ou participação de integrantes da Polícia Civil; e

V - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  O Delegado-Geral de Polícia Civil editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente visando ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional da COGEPOL.

Art.  19.  O organograma da Estrutura Organizacional Básica da COGEPOL está descrito no Anexo Único deste Decreto.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,05 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO ÚNICO ORGANOGRAMA DA COGEPOL

 ANEXO ÚNICO


ANEXO ÚNICO

ORGANOGRAMA DA COGEPOL

FONTE DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2024