DECRETO Nº 34.089, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Rio Grande do Norte
–COGEPOL e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
art. 7º, inciso III, e art. 10 da Lei Federal nº 14.735 de 23 de novembro de
2023,
DECRETA:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN, a Corregedoria--Geral de
Polícia Civil do Rio Grande do Norte – COGEPOL, com estrutura organizacional e
atribuições conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º ACOGEPOL, dotada de
autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar atos de controle
interno, disciplina, correição, inspeção, visita técnica, fiscalização,
orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação
preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais
atribuídas aos seus policiais, no exercício da função ou em razão dela
.Art. 3º O titular da COGEPOL,
denominado Corregedor-Geral de Polícia Civil– CG, será designado pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais
elevada.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COGEPOL
Art. 4º ACOGEPOL, além das
competências conferidas por lei, possui as seguintes atribuições:
I - supervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às
funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais;
II - realizar correição, inspeção, visita técnica nos procedimentos
criminais e administrativos;
III - controlar a permanência e a tramitação de autos de procedimentos
criminais e disciplinares;
IV - controlar os registros de procedimentos policiais, quando
necessário;
V - exercer controle interno de qualidade na prestação do serviço de
polícia judiciária, inclusive no tocante a produtividade das unidades
policiais, respeitado a competência de outros dirigentes;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares
objetivando a apuração de responsabilidade funcional de policial civil e demais
servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil; os
licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outros órgãos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - expedir orientações e normas administrativas sobre os serviços que
estiverem sob a sua fiscalização, com a expedição dos respectivos atos,
respeitando-se a legislação pertinente;
VIII – proporá o Delegado-Geral, fundamentadamente, o afastamento
preventivo das funções do servidor policial quando necessário à apuração de
transgressão disciplinar ou ilícito penal;
IX - manter e controlar os registros de procedimentos administrativos
disciplinares e criminais instaurados contra policiais civis;
X - apurar infrações penais cuja autoria seja imputada a policial civil
ou servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil, quando
cometidas no exercício da função ou em razão dela;
XI - propor ao Delegado-Geral a avocação ou redistribuição de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, instaurado para apurar ilícito
penal cuja prática seja atribuída a policial civil fora de suas funções, quando
houver excesso injustificado nos prazos legais por parte da unidade com
atribuição para a investigação;
XII - requisitar informações e documentos das unidades da Polícia Civil,
quando necessário;
XIII - manter banco de dados atualizado e pormenorizado com todos os
dados relativos aos integrantes da PCRN, que estejam ou estiveram respondendo a
processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares ou a
inquéritos policiais, bem como dos serviços realizados pela COGEPOL; e
XIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas
atribuições.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA COGEPOL
Art. 5º ACOGEPOL possui a
seguinte estrutura organizacional básica:
I - Corregedor-Geral – CG:
a) Gabinete do Corregedor-Geral – GCG;
II - Corregedoria-Geral Adjunta– CGA:
a) Secretaria Administrativa – SA;
III - Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos
Policiais – CACPP;
IV - Corregedoria Auxiliar de Disciplina e Procedimentos Criminais –
CADPC:
a) Setor de Verificação Preliminar – SVP; e
b) Comissões Permanentes de Disciplina – CPDs; e
V - Delegacia de Crimes Funcionais – DCF.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 6º O Corregedor-Geral de
Polícia Civil, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes
atribuições:
I - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
II - determinar a realização de inspeções, correições e visitas técnicas
nas unidades policiais, tendo acesso às informações e documentos necessários à
sua atividade;
III - requisitar diretamente aos órgãos que possuam toda e qualquer
informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades;
IV - propor a instauração de inquérito policial e acompanhar a apuração
dos ilícitos penais, quando relativos às atribuições da Corregedoria-Geral;
V - solicitar a análise sobre possível instauração de inquérito policial
e acompanhar a apuração dos ilícitos penais relacionados a procedimentos
disciplinares; e
VI - realizar outros atos necessários ao desempenho das atribuições da
Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEMAIS UNIDADES DA ESTRUTURA DA COGEPOL
Seção I
Do Gabinete do Corregedor-Geral – GCG
Art. 7º O Gabinete do
Corregedor-Geral – GCG, além das competências conferidas por lei, possui as
seguintes atribuições:
I - orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos da COGEPOL;
II - organizar a agenda do CG;
III - controlar a tramitação das correspondências e procedimentos em
trâmite no GCG;
ANEXO III
ANEXO IV
- minutar ofícios, portarias e demais atos do GCG;
V - organizar e manter atualizado o banco de dados do GCG; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.
Seção IID
a Corregedoria-Geral Adjunta– GCA
Art. 8º A Corregedoria-Geral
Adjunta– CGA, além das competências conferidas por lei, possui as seguintes
atribuições:
I - substituir o CG em suas ausências e impedimentos;
II - responder pela COGEPOL em caso de vacância de seu titular, até a
designação de novo CG;
III - assessorar o CG na formulação de planos e programas de trabalho e
na tomada de decisões;
IV - gerir, orientar, fiscalizar e controlar os serviços administrativos
da COGEPOL; e
V - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
Subseção
Única
Da Secretaria Administrativa – AS
Art. 9º A Secretaria
Administrativa – SA, diretamente subordinada à CGA, além do que lhe for conferida
por lei, possui as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, dar encaminhamento dos processos e demais
documentos e os expedidos de interesse da COGEPOL;
II - controlar e supervisionar as atividades administrativas da COGEPOL,
respeitadas as de competência de outras chefias, bem como manter banco de dados
da estatística dos serviços da COGEPOL;
III - receber, controlar, dar o devido andamento e providências
necessárias, às denúncias, reclamações realizadas de maneira presencial ou por
ferramentas tecnológicas de comunicação, como o correio eletrônico (e-mail) e
os aplicativos de mensagem, como o WhatsApp;
IV - no tocante aos servidores lotados na COGEPOL:
a) manter permanentemente atualizado banco de dados do pessoal; e
b) expedir certidões, prestar informações funcionais e demais documentos referentes à pessoal;
V - na área de material, patrimônio e serviços:
a)
receber, guardar, distribuir e controlar o respectivo material; e
b) manter o controle e conservar os bens e estrutura da COGEPOL; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
Seção
IIID
a Corregedoria Auxiliar de Correição e Controle de Procedimentos
Policiais – CACPPA
rt. 10. A CACPP, unidade orgânica
com funções de execução, diretamente subordinada ao CG, além do que lhe for
conferido por lei, possui as seguintes atribuições:
I - realizar, de ofício, correições ordinárias e extraordinárias, bem
como inspeções, visitas técnicas e fiscalização nas Unidades Policiais,
apresentando os respectivos relatórios conclusivos e medidas que se fizerem
necessárias;
II - controlar os registros de procedimentos policiais;
III - realizar, de ofício, correições nos autos de inquéritos policiais
e termos circunstanciados e fiscalizar a remessa ao Judiciário, zelando pela
fiel observância das normas processuais e administrativas;
IV - elaborar e propor a expedição de atos ao CG para a otimização dos
serviços de polícia judiciária;
V - fiscalizar o encaminhamento ao judiciário de peças e objetos
vinculados a procedimentos policiais;
VI - exercer controle interno de qualidade na prestação do serviço de
polícia judiciária, inclusive no tocante a produtividade das unidades
policiais, respeitado a competência de outros dirigentes; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
Seção
IV
Da Corregedoria Auxiliar de Disciplina e Procedimentos Criminais – CADPC
Art. 11. A CADPC, unidade
orgânica com funções de execução, diretamente subordinada ao CG, além do que
lhe for conferido por lei, possui as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar e executar as atividades disciplinares dos
policiais civis, inclusive dos licenciados para mandatos classistas, ou cedidos
ou postos à disposição de outros órgãos ou poder, no âmbito do Estado ou fora
dele;
II - orientar, controlar e fiscalizar as ações realizadas pelo Setor de
Verificação Preliminar, pelas Comissões Permanentes de Disciplina e pela
Delegacia de Crimes Funcionais;
III - coletar informações, visando a apurar fatos que caracterizem
transgressão disciplinar, a fim de emitir manifestação fundamentada quanto à
viabilidade de instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar – SAD ou
Processo Administrativo Disciplinar – PAD;
IV - apreciar os relatórios dos procedimentos realizados pelas Comissões
Permanentes de Disciplina e pelo Setor de Verificação Preliminar;
V - proceder às investigações destinadas à apuração de infrações penais
com notícia de participação de integrantes da Polícia Civil quando no exercício
da função ou em razão dela;
VI - organizar e manter em cadastro, registros de ocorrências, de
qualquer origem, que noticiem o envolvimento de integrantes da Polícia Civil em
infrações penais ou administrativas;
VII - acompanhar a apuração de infrações penais com notícia de suposta
participação de integrantes da Polícia Civil quando fora do exercício da função
e demais investigações de interesse da COGEPOL, devendo o Delegado responsável
pela investigação comunicar à COGEPOL quando da instauração do respectivo procedimento,
no prazo de dois dias úteis;
VIII - manter permanente contato com o Departamento de Inteligência
Policial – DIP e congêneres, para a busca de informações que auxiliem as
investigações desenvolvidas no âmbito da COGEPOL;
IX - consultar os cadastros especializados de pessoas, veículos e
telefones, envolvidos em infrações penais ou administrativas com notícia de
participação de integrantes da Polícia Civil; e
X - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
Subseção I
Setor de Verificação Preliminar – SVP
Art. 12. O Setor de Verificação
Preliminar – SVP, diretamente vinculado à CADPC, além do que lhe for conferido
por lei, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a verificações de procedência de informações referentes às
infrações disciplinares atribuídas a policiais civis;
II - elaborar relatório sobre a procedência ou não das informações
referentes às infrações disciplinares atribuídas a policiais civis, com
encaminhamento à CADPC, para apreciação e providências necessárias; e
III - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
Subseção IID
as Comissões Permanentes de Disciplina – CPD
Art. 13. As Comissões Permanentes
de Disciplina – CPDs, diretamente vinculadas à CADPC, são incumbidas de
promover as sindicâncias administrativas disciplinares e os processos
administrativos disciplinares no âmbito da COGEPOL
.Art. 14. As CPDs exercerão suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, sendo suas
audiências e reuniões realizadas em caráter reservado, exceto às partes e seus
advogados.
Art. 15. As CPDs, além do que lhe
for conferido por lei, possuem as seguintes atribuições:
I - promover e presidir as sindicâncias administrativas disciplinares e
os processos administrativos disciplinares, com vista à apuração de
transgressões disciplinares imputadas a policiais civis e demais servidores que
exerçam suas atividades no âmbito da PCRN, os licenciados para mandatos
classistas ou cedidos para outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, na forma prevista na legislação em vigor;
II - realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo
disciplinar;
III - solicitar ao CG, por meio da CADPC, fundamentadamente, a prorrogação
dos prazos previstos em lei para conclusão dos respectivos procedimentos, bem
como a suspensão de prazos;
IV - dar conhecimento à autoridade competente dos fatos que chegaram ao
seu conhecimento no curso da instrução processual, que devam também ser
apurados em procedimento diverso;
V - requisitar perícias, laudos, pareceres e outras informações
necessárias ao desempenho de suas atividades;
VI - realizar as diligências que julgar necessárias à produção da prova;
VII - apresentar relatório conclusivo ao final dos respectivos
procedimentos;
VIII - remeterà CADPC as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, após a sua conclusão, para apreciação e medidas que se fizerem
necessárias;
IX – dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas
acerca da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de
ato de improbidade, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992; e
X - desempenhar outras atividades correlatas às suas funções.
Art. 16. Aplica-se aos
procedimentos disciplinares o regimento previsto na Lei Complementar Estadual
nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e outras normas pertinentes, para apuração
de responsabilidade do policial civil.
Subseção III
Da Delegacia de Crimes Funcionais – DCF
Art. 17. A Delegacia de Crimes
Funcional – DCF, diretamente vinculada à CADPC, além do que lhe for conferido
por lei, possui as seguintes atribuições:
I - realizar investigações destinadas à apuração de infrações penais com
notícia de participação de integrantes da Polícia Civil quando no exercício da
função ou em razão dela;
II - presidir as investigações mencionadas no art. 11, inciso VII,
quando verificado que foram excedidos injustificadamente os prazos legais por
parte da unidade de apuração originária, no caso de ser avocado o respectivo
inquérito policial pela autoridade competente;
III - presidir inquéritos policiais que apurem a ocorrência de mortes
ocorridas em intervenções policiais que tenham policiais civis como supostos
autores, sendo atribuição da delegacia competente para a apuração de homicídios
a realização do local de crime;
IV - comparecer a locais onde haja ocorrido infração penal com indícios
de autoria ou participação de integrantes da Polícia Civil; e
V - desempenhar outras atividades correlatas as suas funções.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Delegado-Geral de
Polícia Civil editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto, especialmente visando ao aperfeiçoamento da estrutura
organizacional da COGEPOL.
Art. 19. O organograma da Estrutura Organizacional
Básica da COGEPOL está descrito no Anexo Único deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,05 de novembro de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

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